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No Rio de Janeiro, a Carteirinha agora é Lei com emissão obrigatória

Foi promulgada pela ALERJ a Lei 5460/09 que determina que as escolas do RJ emitam a Carteira de Identificação Estudantil em até 30 dias após o efetivo início do ano letivo. Com validade a partir de 2010, a maioria das escolas ainda não sabe dessa nova exigência a ser cumprida pelos estabelecimentos privados do ensino fundamental, médio e superior. Caso não entreguem as carteirinhas, contendo foto e dados pessoais, no prazo máximo de 30 dias após o início das aulas, as escolas podem sofrer multas ou ações de indenização por parte dos que se considerarem prejudicados.



ATENÇÃO ESCOLAS DO RIO DE JANEIRO COM MENOS DE 200 VIDAS:
Em função da Lei, excepcionalmente, serão permitidas impressões com fotos dos alunos para escolas com menos de 200 vidas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) As fotos sejam enviadas com boa qualidade (já digitalizadas ou na folha gabarito do Peper) e devidamente associadas ao número da matrícula do aluno;
b) Devem ser enviadas fotos de, no mínimo, 70% do BD na 1a remessa e, TODAS as demais, na segunda remessa. O que não vier com foto na 2a remessa, o restante do arquivo será todo impresso sem foto (se desejarem foto, esses retardatários terão de solicitar como 2a via - cobrança à parte).
c) As fotos e o banco de dados da 1a. remessa têm de ser entregues no prazo normal do fluxo de produção (no máximo até 05/2/10). Se isso não acontecer, faremos a expedição fora do período previsto na Lei, não assumindo qualquer responsabilidade, seja com quem for, pois essa concessão é uma mera regalia para facilitar as escolas pequenas da base do Estado do Rio de Janeiro.
 
 

Eis a íntegra da Lei 5460/09

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior instalados no estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos alunos regularmente matriculados em seus cursos a carteira de identificação estudantil, no prazo máximo de 30 dias após o início do ano letivo.

Parágrafo Único. A primeira via da carteira de identificação estudantil de que trata este artigo deverá ser fornecida aos alunos sem qualquer ônus.

Art. 2o A carteira de identificação estudantil deverá conter, além da fotografia e do nome do aluno, as informações essenciais sobre o estudante e o curso em que está matriculado.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL



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